RJU E ALGUMAS VERDADES
Engana-se quem pensa que o REGIME
JURÍDICO ÚNICO visa ao benefício do servidor.
Muito pelo contrário, ele impõe obrigações a este e se enquadra nas normas
que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm, conforme o Artigo 37 da
Constituição Federal, porque deverão obedecer aos princípios da LEGALIDADE,
IMPOSSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Desde a instituição do primeiro
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, em 1939 durante a ditadura
Vargas, marco da introdução do regime estatutário na Administração Pública
brasileira, observa-se a preocupação com o tratamento dispensado aos servidores
públicos. Vale lembrar que até então,
desde o descobrimento, ser servidor público dependia de uma série de fatores
alheios a qualquer sinal de mérito, valia o compadrio, ser filho de alguém, a
amizade, uma troca de favores e nunca o interesse do Estado. Uma situação inadmissível
principalmente numa república na qual a "res publica" deve ser o
norte de todo administrador. Muito
embora esse comportamento ofenda a suposta independência administrativa de
muitos que ainda acham no compadrio o melhor método de administrar o bem
público.
Segundo Dussault (1992, p.13): As
organizações de serviços públicos dependem em maior grau do que as demais do
ambiente sociopolítico: seu quadro de funcionamento é regulado externamente à
organização. As organizações públicas podem ter autonomia na direção dos seus
negócios, mas, inicialmente, seu mandato vem do governo, seus objetivos são
fixados por uma autoridade externa.
Fica claro, pelo exposto, que as
organizações públicas são mais vulneráveis à interferência do poder político
apesar de governadas pelo poder público, porque o detentor do poder público, mesmo
que transitoriamente, é o poder político. E, em meio a tempestade de pressões e
favores impostos pelo poder político, ressalte-se que as organizações de
serviços públicos possuem como missão a prestação e o gerenciamento de serviços
à sociedade.
A adoção do regime estatutário como
regra, passou, em pouco tempo, a ser visto como um dificultador pelo próprio
Estado, em face dos seu rigores dentre os quais incluem-se a admissão de
servidores apenas em virtude de aprovação em concurso público, a fixação do
número de cargos e o valor dos vencimentos em lei, obrigando a apreciação do
Legislativo com relação a qualquer medida nessa área.
Em verdade, o grande
beneficiário da adoção do REGIME
JURÍDICO ÚNICO como forma de recrutamento do servidor público é a Sociedade. Ela
fica protegida porque o único compromisso do servidor é servir à Sociedade. Não
tem que se prender a favores ou a compadrio. O que vale é a meritocracia. E
ainda pode desempenhar suas obrigações com o profissionalismo que se exige sem
o temor de uma demissão imotivada.
BASE DE CONSULTA:
ESTADO E SERVIDORES PÚBLICOS NO BRASIL:
uma análise histórica e crítica de Alaôr
Messias Marques Júnior, e
A
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SERVIÇO PÚBLICO E A NECESSIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO de Selma Chorro de Souza (IF-SC) e Mônica Seixas de
Oliveira Mello (SEA/SC).
Sou agente de fiscalização do CRECISP - 2ª REGIÃO.
Por nossos Direitos! Para ser sua voz no Congresso Nacional!
Por você e por São Paulo!
CONTO COM SEU VOTO E SEU APOIO:
ABEL LIMA 5100 para Deputado Federal
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